O que mudou no período de descanso do trabalhador com a Reforma Trabalhista

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Dentro da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), muitos pontos são obrigatórios para cumprimento dos empregadores e mesmo com a Reforma Trabalhista, implementada em novembro de 2017, esses termos continuam valendo, alguns com alterações, mas ainda como direitos de todo trabalhador com carteira assinada.

 

Um desses pontos citados acima, é o período de descanso do empregado. A lei, antes das mudanças da Reforma, previa que todo trabalhador contínuo ao exceder 6 horas de exercício de sua função, tem o direito ao mínimo de 1 hora de descanso ou período destinado a almoço. Esse tempo não pode ultrapassar 2 horas.

 

O inciso III do artigo 611-A da CLT, modificou essa relação intrajornada: a partir da promulgação, através de acordo coletivo ou convenção e até de acordo individual (que a Nova Lei torna válido também em outras ocasiões, mas apenas caso o trabalhador tenha nível superior e receba salário mensal, igual ou maior que duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, em torno de R$ 5.800,00), esse período pode ser diminuído para 30 minutos.

 

Redigido assim na Nova Lei, os 4 parágrafos que preveem a concessão do direito, mantiveram os demais itens previstos anteriormente:

 

  • 1º — Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • 2º — Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
  • 3º — O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por acordo ou convenção coletiva, bem como individual (…). Nesse caso, devemos ressaltar que não há a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho ou Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, que antes verificavam se o estabelecimento atendia integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios.
  • 4º — Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

O novo artigo também prevê que a cessão deste tempo de descanso pode ser fracionada e, mesmo assim, é mantida a remuneração acordada e os intervalos tem um tempo menor. De qualquer maneira, algumas funções têm condições especiais e devem ter seus casos analisados individualmente. Se enquadram nestas variações: motoristas, cobradores, fiscais de campo e trabalhadores que atuam no setor de transporte coletivos.

 

Lembrando que para qualquer alteração de acordo no tempo de descanso do trabalhador, tem que haver anuência do contratado, por meio de sua vontade individual ou sendo representado pelo sindicato que há registo. Este medida vem de encontro a um dos objetivos da Nova Lei, que visa dar mais autonomia ao trabalhador nas decisões sobre a forma de jornada de trabalho.

 

A equipe do escritório Drausio Rangel está à disposição para consultoria em casos de dúvida sobre o funcionamento da Nova Lei, neste e em outros pontos alterados que sejam de interesse da sua empresa.

 

Fonte:

https://iusnatura.com.br/reforma-trabalhista-o-que-muda-no-%E2%80%8Bhorario-de-almoco-e-descanso/

http://www.agagel.com.br/2017/07/os-periodos-de-repouso-e-o-descanso-semanal-remunerado/

https://pontomais.com.br/blog/jornada-de-trabalho/

 

By | 2018-11-14T11:21:35+00:00 14 de novembro de 2018|0 Comments

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