Fim da necessidade de homologação da extinção do contrato pelo sindicato

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A reforma trabalhista, promulgada em novembro de 2017, não só alterou mais de 100 pontos da CLT, como modificou muitas questões na relação entre trabalhadores, empregadores e sindicatos.

 

Como já dito anteriormente em outros posts, a Nova Lei, com todas as mudanças planejadas, tem a previsão de fornecer ao colaborador maior autonomia para decisão de questões importantes no seu contrato de trabalho e diminuir a burocracia em torno de aspectos corriqueiros.

 

Um dos temas que sofreu alteração e hoje apresenta uma nova redação na Consolidação das Leis da Trabalho (CLT) é a necessidade de homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato responsável pela área do profissional.

 

Antes da Nova Lei entrar em vigor, dois casos tinham as suas características abordadas:

 

1 – Desligamento de empregado com menos de 1 ano de trabalho: se eximia a necessidade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria profissional.

2 – Desligamento de empregado com mais de 1 ano de trabalho: existia a obrigatoriedade da homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria ou o órgão competente.

 

Hoje, empregado e trabalhador não necessitam mais comparecer ao sindicato responsável ou ao Ministério do Trabalho, podendo escolher fazer os trâmites da homologação dentro da própria empresa, independente do tempo de trabalho efetuado. O empregado ainda tem a prerrogativa de escolher a presença de um advogado de sua confiança na hora da assinatura e durante todo o processo de desligamento.

 

Outro fator importante alterado com a Reforma e que impacta no prosseguimento do processo de rescisão são as datas estipuladas para pagamento de verbas indenizatórios ao trabalhador: antes o aviso prévio trabalhado era pago no 1º dia útil após o término do próprio aviso prévio e o aviso prévio indenizado, apenas no 10º dia após a data de comunicação da dispensa.

 

Com as alterações, o colaborador deve receber em até 10 dias do término do contrato, os documentos comprobatórios de entrega da extinção de contrato aos órgão competentes, o que se torna responsabilidades das empresas, assim como os valores devidos pela rescisåo. Resumindo: o aviso prévio trabalhado agora passa a ser pago em até dias do término do mesmo e o aviso prévio indenizado continua com o mesmo prazo.

 

A nova relação criada entre empresas, trabalhadores e sindicatos ainda gera problemas de entendimento no dia a dia da sua empresa e setor de RH? Aqui na Drausio Rangel temos o melhor time de especialistas para ajudar nesta questão. Fale conosco!

 

Fonte:

https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/trabalhista-ij/o-fim-da-homologacao-da-rescisao-contratual-e-os-novos-procedimentos-para-levantamento-de-fgts

https://brunonc.jusbrasil.com.br/artigos/494190208/homologacao-da-rescisao-contratual-veja-o-que-muda-com-a-reforma-trabalhista

https://www.planejarcursos.com.br/novidades/homologacao-da-rescisao-contratual-na-reforma-trabalhista/

By | 2018-11-01T10:22:14+00:00 1 de novembro de 2018|0 Comments

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