O que é Estabilidade no Emprego e em quais casos é aplicada?

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Em tempos de crise financeira, mudanças na legislação trabalhista e de um alto número de profissionais desempregados no país, muitas dúvidas têm surgido sobre a questão de estabilidade no emprego.

Neste texto, vamos tratar dos pontos mais importantes do tema.

A estabilidade ou segurança do emprego é uma garantia contra a dispensa arbitrária do funcionário por parte do empregador e está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, criada em 1943 para assegurar direitos ao empregado.

Destacamos a seguir algumas formas existentes de estabilidades totais ou parciais, a depender se a entidade é pública ou privada.

Nas entidades públicas (entidades da administração direta, autarquias e fundações) existem duas classes de servidores com direitos à estabilidade:

Servidores concursados: têm estabilidade total e só podem ser demitidos em caso de definição por meio de sentença judicial ou em virtude de processo administrativo disciplinar, desde que também seja assegurado o direito à ampla defesa. Há um projeto de Lei (PLS 116/2017) tramitando no Senado Federal que visa incluir um ciclo de avaliações periódicas destes servidores com estabilidade, para que haja perda do cargo público em caso de avaliações negativas compatíveis à insuficiência de desempenho.

Emprego público regido pela CLT: funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista só podem ser demitidos caso a demissão seja devidamente fundamentada e comprovada, conforme o Recurso Extraordinário 589.998/2013 do Supremo Tribunal Federal. Neste ano, a discussão voltou aos Ministros do Supremo Tribunal Federal que discutirão a real necessidade de motivação para a dispensa de funcionários contratados neste regime.

 

Atualmente nas entidades privadas, os funcionários regidos pela CLT têm direito à estabilidade temporária em casos de:

    1. Gravidez: desde a confirmação da gestação até 5 meses após o parto, mesmo em casos de período de trabalho temporário e em curso de aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    2. CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes): válida desde a candidatura até 12 meses após do final do mandato, desde que esse profissional represente os funcionários e não o empregador.
    3. Representação em Sindicato de classe: a partir do momento do registro de sua candidatura até 12 meses após o término do mandato. A estabilidade também é válida para suplentes, mas fica invalidada caso o empregado fizer o registro da candidatura durante a vigência do aviso prévio, ainda que indenizado.
    4. Direção em cooperativa: também é válida a partir do registro de sua candidatura até 12 meses após término do mandato.
    5. Acidente do trabalho: desde que o afastamento tenha sido superior a 15 dias. Vale ressaltar que, nesses casos, a Reforma Trabalhista prevê que o período de estabilidade passe a ser contado a partir da data do acidente e não mais após o fim do benefício de auxílio doença.
    6. Outros motivos: desde que estejam garantidos em cláusulas do acordo coletivo da categoria, como em casos de aposentadoria, aviso prévio, período de dissídio e complemento de auxílio doença, por exemplo.

 

Ainda está com dúvidas sobre em quais casos o empregado tem direito à estabilidade de emprego? O nosso time de especialistas pode auxiliar. Fale já com um de nossos advogados e saiba quais são os seus direitos.

Programa Discutindo a Reforma Trabalhista

By | 2018-03-27T16:00:11+00:00 7 de novembro de 2017|0 Comments

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Reinaldo Finocchiaro Filho

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