O artigo analisa a coisa julgada progressiva e sua aplicação no processo do trabalho, bem como a relativização da coisa julgada em casos de inconstitucionalidade ou injustiça.
1. Introdução
A CF/88, em seu art. 5º, inciso XXXVI prevê expressamente que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A coisa julgada é um instituto de natureza jurídica processual criado para garantir a segurança jurídica dos julgados, evitando que litígios idênticos sejam novamente ajuizados, o que geraria desordem e discussões infindáveis.
Portanto, a coisa julgada, não veio só a tutelar as partes inseridas na discussão jurídica processual, mas sim o direito material lá existente.
2. Conceito e classificação
A coisa julgada pode ser conceituada como, a qualidade especial da sentença de não ser modificada, tendo como objetivo a segurança jurídica.
A qualidade da coisa julgada se traduz especialmente na imutabilidade de seu dispositivo e que surge com o trânsito em julgado da decisão.
Podemos classificar a coisa julgada em:
- Coisa julgada formal: É aquela que ocorre dentro do processo para sentenças sem resolução do mérito. É chamada de “endo processual”, pois trata-se de preclusão máxima no processo e evita uma nova discussão apenas internamente. O fenômeno sendo processual é a imutabilidade da decisão dentro do processo em que ela foi proferida. É fenômeno comum a toda e qualquer sentença.
- Coisa julgada material: É aquela que ocorre para sentenças com resolução do mérito, ou seja, tem efeito fora do processo, ou seja, “pan processual” e evita uma nova discussão sobre o tema interna ou externamente. É o fenômeno sendo o extraprocessual, é a imutabilidade da decisão dentro e fora do processo em que foi proferido. Possui previsão no art. 502 do CPC.
- Coisa julgada soberana: É aquela coisa julgada material que ocorreu a mais de 2 anos, ou seja, depois do prazo para ação rescisória. Portanto, é o fenômeno que surge com o esgotamento do prazo para ação rescisória.
3. Limites da coisa julgada
Em relação aos limites, podemos classificar em:
- Limite subjetivo: Consiste nas pessoas alcançadas pela coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC. Como regra geral, a coisa julgada alcança autor e réu. Entretanto nas ações coletivas o alcance é maior conforme prevê o art. 103 do CDC. Vale salientar que não haverá coisa julgada se ação for julgada improcedente por falta ou insuficiência de provas.
- Limite objetivo: Consiste nas pretensões alcançadas pela coisa julgada, conforme prevê o art. 503 do CPC. Em regra a coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão. Neste contexto, não fazem coisa julgada os motivos da decisão ou a verdade dos fatos estabelecida com seu fundamento. O art. 503, §1º do CPC/15 prevê que também se sujeita a coisa julgada a resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo desde que: a) Dessa resolução depender o mérito da causa. b) O seu respeito tenha saldo, tido prévio esgotamento contraditório, não se aplicando em caso de revelia. c) O juiz for competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão principal. d) Que ao processo não tenha havido qualquer prolatora ou limitação a cognição que impedia o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
4. Coisa julgada progressiva e sua aplicação no processo do trabalho
A sentença é dividida em capítulos, ou seja, cada pretensão julgada forma um capitulo.
Nesse sentido, será possível o recurso parcial, ou seja, quando a parte recorre apenas de um capitulo, mas não de toda sentença. Em tal situação, a coisa julgada ocorre em momentos diferentes, caracterizando a coisa julgada progressiva conforme súmula 100, II do TST, salvo se existir no recurso preliminar que torna nula a decisão recorrida.
Podemos destacar como exemplo de coisa julgada progressiva a previsão do art. 356, paragrafo único do CPC que trata do julgamento antecipado parcial de mérito.
5. Relativização da coisa julgada
A coisa julgada material pode ser relativizada inicialmente pela ação rescisória, entretanto, a doutrina passou a defender a possibilidade de relativizar a coisa julgada em outras duas hipóteses:
- Coisa julgada inconstitucional: Nos termos do art. 884, §5º da CLT é possível relativizar a coisa julgada quando ela se fundamenta em uma lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF.
- Coisa julgada injusta: Como por exemplo, o exame de DNA que poderá mudar a coisa julgada que reconhece a paternidade (querela nulitates insanables).
Vale dizer ainda que o art. 503, §1º do CPC trouxe como novidade a possibilidade de efeito de coisa julgada para questão prejudicial decidida incidentalmente no processo.
Portanto, podemos concluir que existem 3 mecanismos para buscar a revisão da coisa julgada:
- Ação rescisória;
- Impugnação ao cumprimento da sentença;
- Teoria da relativização/flexibilização/desconsideração da coisa julgada: Como por exemplo, no exame de DNA feito após 10 anos da ação de paternidade. Admite-se que a decisão volte a ser discutida, mesmo depois de decorrido prazo para a rescisória quando se considerar que o objeto da coisa julgada ofende valores protegidos pela ordem constitucional, que sejam consideradas mais relevantes do que a segurança jurídica.
Por fim, a querela nullitatis ou declaratória de inexistência é a ação imprescritível que tem por objetivo o reconhecimento de que o processo requer chegou a existir para o autor desta ação (querela). Logo, entendo não se tratar de instrumento de impugnação da coisa julgada, mas de veículo para reconhecimento de que ela nem chegue a existir. Podemos citar como exemplo a falta de nulidade de citação.
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Artigo publicado em: migalhas.com.br

Caio Rangel
Advogado. Professor do Curso Damásio – OAB 2ª Fase – Direito do Trabalho. Membro da Comissão Especial de Direito Sindical da OAB-SP. Mestre pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Pós-Graduado em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelo Damásio Educacional. Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU.