É bastante comum que as empresas criem um conjunto de normas e regulamentos internos, visando manter padrões e controle de ações éticas de seus funcionários, desde que guiados por um senso justo e moderado, tendo em vista que os trabalhadores são protegidos de arbitrariedades pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em casos de desacordos ou descumprimentos é facultado ao empregador penalizar o empregado que infringir determinadas regras. Nota-se que não há previsões legais que determinem quais tipos de sanções deverão ser aplicadas em cada caso de faltas cometidas por empregados, portanto prevalece o bom senso na análise da ocorrência e na decisão da penalidade.
Uma das medidas mais drásticas de penalidade é a suspensão disciplinar e para que essa modalidade seja aplicada é preciso observar alguns requisitos, como:
- Gravidade da situação: com a observação justa do acontecimento, já que haverá prejuízos remuneratórios para empregados e de prestação de serviços para empregadores;
- Atualidade da penalidade: acerca da rapidez da apuração e responsabilidade, tendo aplicação imediata da sanção decidida;
- Unicidade da causa: não permitindo que sejam aplicadas mais de uma penalidade para uma única falta cometida pelo empregado;
- E a proporcionalidade que considera o passado funcional do empregado, os motivos determinantes para a prática faltosa e a sua condição pessoal.
Por determinação legal, as suspensões não podem ter período superior a 30 dias consecutivos e terão impactos diretos no contrato individual de trabalho firmado, podendo acarretar em sua interrupção ou suspensão.
Há a possibilidade de redução do período de férias, conforme previsto na CLT, já que a ausência ao trabalho é considerada injustificada. E também é prevista a redução de 1/12 do 13º salário em casos de suspensões com período igual ou superior a 15 dias.
O empregado pode recusar-se a dar ciência na penalidade aplicada. Nestes casos, a comunicação será feita na presença de duas testemunhas, que deverão estar presentes durante toda a leitura da decisão, além da inclusão de ressalva de recusa de ciência por parte do empregado.
Destacamos que não são permitidas multas, nem transferências punitivas ao trabalhador, podendo a penalidade ser questionada e anulada judicialmente em casos de discordâncias ou de abusos de poder da decisão.
Por se tratar de uma decisão delicada e de impacto certo na relação empregado e empregador, recomendamos a boa análise da situação, além do estudo rápido e ágil do cenário para que a melhor decisão seja tomada. Ações mal conduzidas ou injustiças podem trazer mais prejuízos, financeiros ou pessoais, do que uma simples punição poderia prever.
Qual o comentário de Drausio Rangel sobre o tema suspensão de empregados?
“Com base em minha experiência de 50 anos na área de Relações de Trabalho, permito-me a liberdade de expor meu ponto de vista sobre a pena de suspensão.
Desde meu período de Recursos Humanos em empresas, sempre fui contrário à aplicação da pena de suspensão. Minhas razões são as seguintes:
- O artigo 482 da CLT relaciona os casos que caracterizam os atos de indisciplina e má conduta do empregado que podem justificar uma dispensa por falta grave;
- A pena de suspensão não corrige a conduta do empregado, pelo contrário, cria nele um sentimento de revolta. A suspensão não deixa de ser uma humilhação para o empregado diante de seus companheiros e, em especial, perante a sua família;
- Não poucas vezes, uma pena de suspensão pode ser uma futura reclamação trabalhista, pretendendo uma indenização por assédio moral.”
Bom dia! Gostaria de saber se a empresa pode aplicar suspensão no funcionário, baseado na IS a qual a empresa modifica todo ano, e não no está no contrato de trabalho; na frente dos colegas de trabalho e com mais de 3 semanas do ocorrido sendo que não causaria dano a empresa. Pois a empresa quando me admitiu, depositou R$50, a qual eu usaria para iniciar no caixa, devolvendo esse valor após ser demitido. Um dia o supervisor fez auditoria e faltou R$13,10 no meu caixa, a qual eu não sei se deu troco errado. Tive que após todos esses dias, assinar a suspensão acima, mesmo tendo reposto o valor no lugar.
E lícito ou cabe ação na justiça? Como devo proceder?
Obrigada.
Olá, Denise! Como vai?
Se a empresa dá ciência da norma a todos da IS, ainda que através de aviso no quadro geral, temos que tal situação agregou-se ao contrato de trabalho, ou que pelo menos foi dada ciência aos trabalhadores. Embora na rotina a punição deverá ser aplicada tão logo após o ato faltoso, existem situações onde a empresa necessita de certo tempo para verificar o ocorrido. Assim, a principio, entendemos que não há fundamento para propositura de ação.
Esperamos tê-la ajudado!
Um abraço,
Equipe Drausio Rangel e Associados
Obrigada!
Boa noite!