Qual a responsabilidade dos ex-sócios em disputas trabalhistas de uma empresa?

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Alguns temas relacionados às relações trabalhistas nunca tiveram amparo legal e quando estavam sob ótico do magistrado, eram suscetíveis a interpretações diversas, um desses pontos era a responsabilidade de ex-sócios em questões trabalhistas.

 

Alterações específicas da Reforma Trabalhista, vigentes desde novembro de 2017, trouxeram luz para esse tema com o art. 10-A e agora há previsão e determinação para casos de disputas onde há sócios que saíram antes do egresso dessa ação.

 

A Nova Lei determina que um ex-sócio pode ser enquadrado em dois tipos de responsabilidade em questões trabalhistas: limitada e subsidiária. Vamos explicar cada uma:

 

  • Responsabilidade Limitada: o sócio retirante é acionado e incluído no processo nos casos que aconteceram no período em que, comprovadamente, se manteve como sócio. Além disso, pode ser responsabilizado em casos distribuídos em, até, dois anos da saída do sócio, isso contando a formalização de documento registrado na Junta Comercial.

 

  • Responsabilidade Subsidiária: Há a possibilidade de acionar os bens do sócio retirante, em ações de qualquer época, quando não há nos bens da empresa e dos sócios atuais, o valor referente a uma possível condenação em açåo trabalhista.

 

Essa inclusão se dá seguindo a ordem: primeiro existe a verificação dos bens da empresa, caso nåo se encontre o valor necessário, o próximo passo é analisar os bens dos sócios atuais e, só então, o ex-sócio pode ser chamado para participar da ação que não corresponde a Responsabilidade Limitada.

 

Vale ressaltar que, em caso de constatação de fraude ou nåo cumprimento das regras da retirada de um sócio, ele participará normalmente das ações requeridas junto a pessoa jurídica e os sócios atuais, anulando todos os dispositivos de responsabilidade que a Nova Lei prevê.

 

Pouco difundido nas análises das mudanças referentes a este tema, um ponto é muito importante: há a confirmação do entendimento do Código Civil, no artigo 1025, que atesta a responsabilidade de um sócio ingressante nas dívidas feitas antes de sua entrada no quadro societário.

 

Este foi mais um artigo da série sobre as mudanças da Reforma Trabalhista no texto da CLT. Tem dúvidas sobre algum ponto ou precisa de uma assessoria em casos de disputas judiciais? Nossos profissionais podem te ajudar em qualquer situação!

By | 2018-09-28T13:37:19+00:00 28 de setembro de 2018|0 Comments

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