Dando continuidade a nossa série de discussão sobre pontos importantes que a lei lei 13.467/17, a Nova Lei Trabalhista, implantou em muitos aspectos processuais, hoje, vamos falar sobre o prîncipio da sucumbência: atribuição do pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora pelo vencido.
Como em muitos aspectos, gerou controvérsias e polêmicas o novo texto que trata dessa questão, antigamente sem nenhum artigo que previa uma norma ou regulamentação na CLT.
Até a promulgação da Nova Lei, os magistrados de casos trabalhistas seguiam a regra da súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde era institucionalizado a quitação dos honorários assistenciais, quando uma parte era assistida por um sindicato.
A partir de agora então, quem perder uma ação paga os valores cobrados pelos advogados da parte contrária, usando como base de cálculo o resultado da liquidação da sentença e proveito econômico obtido com o valor da causa. E trouxe novas considerações, como a possibilidade de se majorar este valor fixado no ultimo julgamento, caso a parte perdedora leve o caso a outras instância da justiça, levando em conta o trabalho adicional com a interposição do recurso.
Com novos aspectos de uma lei sendo alterados, é natural o surgimento de dúvida sobre a aplicabilidade nos processos atuais. E já houve discussão no TST sobre esse ponto, que tomou a decisão de aplicar a nova lei da sucumbência, apenas aos processos posteriores a esta definição.
A desembargadora convocada como relatora para o caso analisado, Cilene Ferreira Amaro Santos, integrante da 6ª Turma do TST, destacou o seguinte: “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (lei 5.584/70)”.
De qualquer maneira, decisões diferentes ainda podem ser tomadas por juízes de instâncias diversas: a recusa do deferimento dos honorários de sucumbência em disputas abertas antes da promulgação da lei mas com a sentença determinada apenas após o início da vigência da mesma, tem a chance de ser sacramentada nos tribunais.
Ainda é necessária uma decisão mais definitiva dos colegiados superiores sobre as aberturas de interpretação, e isso deve ser feito em breve pelo TST.
Caso precise tirar dúvidas sobre processos trabalhista, dessa ou de outra natureza, os especialistas da Drausio Rangel estão à sua disposição!
Fonte:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272079,91041-TST+Alteracao+da+reforma+trabalhista+sobre+sucumbencia+so+se+aplica+ahttps://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/trabalhista-ij/a-reforma-trabalhista-e-os-honorarios-de-sucumbenciahttps://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/honorarios-de-sucumbencia-e-a-reforma-trabalhista-23082017http://diariodocomercio.com.br/noticia.php?tit=Honor%C3%A1rios%20de%20sucumb%C3%AAncia%20ap%C3%B3s%20reforma&id=191910
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