A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada em 1943 como uma demanda constitucional após a criação da Justiça do Trabalho, em 1939, como forma de regulamentar as relações trabalhistas, proteger os trabalhadores e criar o Direito Processual do Trabalho.
Mas, em época de discussões acaloradas sobre a Reforma Trabalhista, muito tem se falado sobre os direitos individuais e coletivos do trabalho.
Afinal, há diferença entre os dois?
O Direito Individual do Trabalho rege as relações entre empregado e empregador e os acordos diretamente tratados de forma individual, como função, local e horário de trabalho, salário, entre outros. Entre seus princípios, destacamos:
A Proteção, como o próprio nome já sugere, existe para resguardar o empregado, considerado parte hipossuficiente da relação trabalhista. Este princípio é subdivido em:
- A norma mais benéfica garante ao trabalhador diversas fontes de informação sobre a vigência de seu trabalho, como o contrato, normas internas, acordos coletivos, convenções coletivas, sentenças normativas e usos e costumes. Observa-se: quando mais de uma fonte tratar do mesmo assunto, aplica-se a que trate de maneira mais benéfica o empregado;
- A manutenção da condição mais benéfica existe para garantir que todos os direitos adquiridos não possam ser retirados pelo empregador;
- O In dubio pro operário favorece o empregado em caso de dúvidas.
A Continuidade das relações de trabalho observa o princípio de longevidade dessa relação. Para isso, criou-se sanções e dispositivos que oneram o empregador em caso de demissões sem justa causa, como o aviso prévio, a multa de 40% sobre o FGTS, entre outros;
A Primazia da Realidade dá ao empregado o benefício de agregar provas testemunhais, com grande parcela de consideração, além de documentais em casos de processos judiciais;
E a Indisponibilidade de direitos, que presume a impossibilidade do empregado abrir mão de direitos concedidos pelo empregador.
Já o Direito Coletivo do Trabalho, também conhecido como Direito Sindical, regula a relação entre Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos Patronais ou Empresas, que tratam sobre os direitos coletivos de categorias de trabalho. Aqui, observa-se a equivalência dos contratantes coletivos, tratando ambas com igual relação de natureza jurídica. Destaco os seguintes princípios:
Da liberdade associativa e sindical que preserva a livre escolha de afiliação ou associação profissional e a não obrigatoriedade de filiar-se ou manter-se filiado ao Sindicato, que são associações de trabalhadores ou empregadores que visam a defesa dos direitos coletivos;
A autonomia sindical resguarda a independência administrativa dos Sindicatos, não cabendo ao Estado autorizar ou regulamentar o seu funcionamento. Este princípio não anula a obrigatoriedade de registro do Sindicato em órgão competente para que adquira personalidade jurídica e possa atuar. A Legislação permite a existência de apenas um Sindicato por categoria e sua base territorial deve ser de, no mínimo, um município;
E a interveniência sindical na normatização coletiva, que obriga a participação dos sindicatos em negociações como acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Em resumo, podemos dizer que o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho apresentam como principal diferença, a natureza jurídica de seus representantes. Já que um trata de relações e acordos diretos entre empregador e empregado, e o outro apresenta relações e acordos negociados visando interesses coletivos, representados por duas entidades jurídicas.
Qual o comentário de Drausio Rangel sobre o tema Direito Individual e Direito Coletivo?
Embora a CLT faça a divisão entre Direito Individual e Coletivo, entendo que o Direito do Trabalho é genérico e abrange a todos que trabalham sob subordinação. Assim, entendo que há um triângulo formado pelo empregador, empregado e sindicato, cujas relações se dividem em Relação de Emprego e Relação de Trabalho. A primeira é direta com os Empregados e está subordinada à Lei. A segunda é triangular e o trabalhador é representado coletivamente, essa representação é única e legítima de acordo com a Constituição Federal.
Ainda há incertezas sobre os impactos relacionados à Reforma Trabalhista, mas nota-se importantes alterações relacionadas na relação direta entre empregado e empregador.
Conte sempre com a nossa equipe de especialistas para tirar suas dúvidas e representá-los em caso de necessidade.
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