Mitigação do Princípio do Impulso Oficial na Execução Trabalhista

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Com a reforma das leis trabalhistas, iniciada em novembro do ano passado, mais de 100 pontos na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) foram alterados.

 

E ainda há discussões em algumas questões, aprovadas via medida provisória, que já perderam validade, como trabalho intermitente, presença de gestantes e lactantes em locais insalubres, de autônomos, além de regras para jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.

 

Ainda haverá muito a se conversar e negociar sobre as Novas Leis de Trabalho, para acertar os detalhes em aberto. A partir deste post vamos começar uma série de artigos discutindo particularidades pouco citadas. Hoje vamos detalhar a Mitigação do Princípio do Impulso Oficial na Execução Trabalhista.

 

O art. 878 da CLT, previa em caráter decisório, a execução oficiosa sendo um dos deveres do magistrado trabalhista responsável pelo caso. Esse era um dos parágrafos que reforçava o protagonismo dos juízes dentro de um caso processual. O processo trabalhista sempre teve esta diferença em relação a uma ação civil, que abre a obrigatoriedade das partes interessadas serem atuantes na hora da execução.

 

Esse artífice, conferindo poderes amplos à magistratura, garantia, além de uma maior efetividade da jurisdição, a certeza do recebimento, pela parte ganhadora, o valor acertado em juízo.

 

O que diz a nova Lei

 

Com a Nova Lei Trabalhista, houve uma alteração importante neste quesito, o art. 878 foi alterado em seu cerne e agora vai ao oposto do princípio, anteriormente intensificado, da velocidade e do impulso oficial, previsto na Constituição Federal.

 

O novo texto, exclui a obrigação do juiz em dar continuidade ao ofício em processos onde houver a representação de advogados. Abre-se, de qualquer maneira, a possibilidade do magistrado, caso uma das partes não tiver uma companhia advocatícia, prosseguir com a execução penal.

 

Na íntegra o que diz o artigo:

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Parágrafo único. (Revogado).”(NR)

 

Por princípio, o impulso oficial tem como definição, a vontade do Estado e da Magistratura em resolver celeremente a disputa, por isso, a execução é de responsabilidade do juiz na maioria das naturezas de processos. Tirando essa parte do trabalho das mãos dos juízes, fica evidente uma abertura para prorrogação de tempo de duração de uma disputa.

 

Você pode tirar dúvidas desse ou de qualquer outro ponto alterado pela nova lei trabalhista com a nossa equipe de especialistas. Fale com a Drausio Rangel!

 

Fonte:

http://ostrabalhistas.com.br/reforma-trabalhista-inconstitucionalidade-da-limitacao-execucao-de-oficio-no-processo-laboral/

https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/127091/2017_gontijo_anna_reforma_execucao.pdf?sequence=1&isAllowed=y

https://blog.sajadv.com.br/reforma-trabalhista-desconsideracao/

 

 

By | 2018-10-11T17:10:59+00:00 11 de outubro de 2018|0 Comments

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