MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946/2020 DE 07 DE ABRIL DE 2020

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946/2020 DE 07 DE ABRIL DE 2020

 

Foi publicada uma nova Medida Provisória, a de  nº 946/2020.

 

A referida medida extingue o Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

 

A extinção se dará a partir de  31 de maio de 2020, e os ativos e passivos do Fundo PIS-PASEP ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS.

 

Vale dizer que ficará preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, de que trata o art. 239 da Constituição, nos termos do disposto nesta Medida Provisória.

 

A Medida Provisória em epígrafe prevê ainda que fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.

 

Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:

 

I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

 

II – demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

 

Qualquer dúvida estamos à disposição.

 

Atenciosamente,

 

Equipe Drausio Rangel.

By | 2020-04-13T11:52:59+00:00 13 de abril de 2020|0 Comments

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