MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944/2020 DE 03 DE ABRIL DE 2020

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944/2020 DE 03 DE ABRIL DE 2020

 

No final da noite de sexta feira (03/04/2020) foi publicada Medida Provisória nº 944/2020.

 

A referida medida institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que tem como finalidade à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

 

O Programa é destinado às pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

 

As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

 

a) abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e

 

b) serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.

 

Para ter acesso ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante, sendo que poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

 

IMPORTANTE: As empresas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

 

a) fornecer informações verídicas;

 

b) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

 

c) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

 

A letra “c” proíbe a dispensa sem justa causa dos empregado no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo (60º) dia após o recebimento da ultima parcela da linha de crédito, ou seja, cria uma estabilidade.

 

O não atendimento de algumas obrigações previstas nas letras “a”, “b” e “c” acima mencionadas implica no vencimento antecipado da dívida.

 

As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.

 

Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

 

I – quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

 

II – oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

 

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

 

a) taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;

 

b) prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e

 

c) carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período. Já os empregados que tiverem o contrato suspenso, também receberão uma compensação do governo de até 100% do seguro-desemprego nas empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões, inclusive aqueles trabalhadores que não tenham direito a seguro desemprego.

 

Essas são as principais considerações do escritório sobre a referida medida provisória que segue em anexo.

 

Pedimos as empresas interessadas consultem o setor financeiro e a instituição bancária de seu relacionamento para maiores informações.

 

Qualquer dúvida estamos à disposição.

 

Atenciosamente,

 

Equipe Drausio Rangel.

By | 2020-04-13T11:50:15+00:00 13 de abril de 2020|0 Comments

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