MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 DE 01 DE ABRIL DE 2020

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 DE 01 DE ABRIL DE 2020

 

Foi publicada pelo Governo Federal mais uma Medida Provisória, a MP nº 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, versando sobre a redução de jornada de trabalho e salário, suspensão contratual e sobre o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado pelo Governo.

 

Os empregados que tiverem a jornada e o salário reduzidos receberão um auxílio do governo proporcional ao valor do seguro-desemprego.

 

Já os empregados que tiverem o contrato suspenso, também receberão uma compensação do governo de até 100% do seguro-desemprego nas empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões, inclusive aqueles trabalhadores que não tenham direito a seguro desemprego.

 

Todavia, para empresas com faturamento de mais de R$ 4,8 milhões, a empresa será obrigada a pagar uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado e o governo entra com 70% do valor do seguro desemprego.

 

Segue a MP em anexo, e abaixo seguem algumas considerações sobre a mesma.

 

O artigo 5º da MP, trata sobre o beneficio emergencial de preservação do emprego e da renda que será pago quando ocorrer a redução proporcional de jornada de trabalho e salário e quando ocorrer a suspensão temporária de trabalho.

 

O benefício acima mencionado será custeado com recursos da União, sendo devido a partir da data do inicio da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

O empregador deverá:

 

  1. a) informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

 

A  primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o item “a”; e

 

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho

 

Vale dizer que caso o empregador não preste as informações no prazo correto:

 

  1. a) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

 

Será por meio de ato do Ministério da Economia que será disciplinada a forma de:

 

I – transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e

 

II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

 

Por fim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

 

Já o artigo 6º  da MP nº 936/2020 informa que o beneficio emergencial de preservação do emprego e da renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

 

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

 

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

 

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

 

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

 

O artigo 7º da MP nº 936/2020 vai tratar da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.

 

Segundo o artigo acima citado, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

 

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

 

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

 

III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

 

a) vinte e cinco por cento;

 

b) cinquenta por cento; ou

 

c) setenta por cento.

 

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

 

I – da cessação do estado de calamidade pública;

 

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

 

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

O artigo 8º da Medida Provisória versa sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Segundo o texto, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

 

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

 

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

 

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

 

II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

 

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

 

I – da cessação do estado de calamidade pública;

 

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

 

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

IMPORTANTE:  Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

 

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

 

II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e

 

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

 

É importante verificar as multas estabelecidas nos pactos firmados, pois estes serão obrigatoriamente responsabilidade do empregador.

 

Por fim, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.

 

O artigo 9º, “caput” Medida Provisória trata da ajuda compensatória mensal que o empregador pode fornecer ao empregado.

 

Esta ajuda compensatória poderá ser acumulada com o benefício, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

 

A ajuda compensatória mensal:

 

I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

 

II – terá natureza indenizatória;

 

III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

 

IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

 

V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; 

 

VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Por fim, na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.

 

O artigo 10 da Medida Provisória traz previsão sobre a garantia de emprego ao empregado que receber o beneficio emergencial.

 

Tal dispositivo prevê que fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

 

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

 

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

IMPORTANTE: A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

 

I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

 

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

 

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Tais indenizações não se aplicam na no pedido de demissão ou por justa causa do empregado.

 

O artigo 11 da Medida Provisória prevê que as medidas poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

 

Na negociação coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva) poderão ser estabelecidos percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.

 

Na hipótese de que trata o parágrafo acima, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:

 

I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

 

II – de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

 

III – de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

 

IV – de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

 

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

 

Por fim, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

 

O artigo 12 da Medida traz regras para a celebração das medidas:

 

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;  a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho), serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

 

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

 

II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

 

OBS¹: Por fim, as regras acima mencionadas também se aplicam para o empregado doméstico.

 

OBS²: O escritório esta sendo indagado que na hipótese de obrigação do acordo ser celebrado com  a entidade sindical representativa dos trabalhadores, que se faz necessário a realização de assembleia. Estamos recebendo informações que os Sindicatos de Trabalhadores, estão utilizando de Assembleia virtual, sendo assim imperiosa a realização da assembleia para legitimar o acordo.

 

ATUALIZAÇÃO: O Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal deferiu liminar da Ação Direta de Constitucionalidade, ADI nº 6363 ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade que questiona a MP 936/2020 (versa sobre a redução da jornada e salário e suspensão contratual).

 

A liminar determina que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 dias corridos da sua celebração, para que este querendo, deflagre a negociação coletiva, importando a sua inércia em anuência do acordado entre as partes.

 

A medida liminar trata-se da antecipação do julgamento do mérito.

 

Assim, entendemos que por ora as empresas que aderirem uma das modalidades de acordo previstos na MP 936/2020 deverão comunicar o Sindicato Laboral no prazo de 10 dias, via carta ou e-mail, mesmo para aqueles que não estejam funcionando no momento devido ao COVID-19.

 

Informo ainda que a liminar pode ser cassada a qualquer tempo ou quando a questão for a julgamento pelo plenário do STF, e se o panorama mudar avisaremos imediatamente a todos.

 

Qualquer dúvida estamos à disposição.

 

Atenciosamente,

 

Equipe Drausio Rangel.

By | 2020-04-13T11:44:16+00:00 13 de abril de 2020|0 Comments

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