MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 DE 22 DE MARÇO DE 2020
O Presidente da República publicou medida provisória regulamentando as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas por conta do COVID -19 (coronavírus).
O Artigo 3º da medida provisória elenca as medidas que poderão ser utilizadas nesse período de crise. São elas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Os demais artigos da Medida Provisória norteiam como serão utilizados esses instrumentos.
O capítulo II da medida (arts. 4 e 5) versam sobre o teletrabalho.
O capítulo III da medida (arts. 6 a 10) versam sobre a antecipação de férias individuais.
O capítulo IV da medida (arts. 11 e 12) versam sobre o férias coletivas.
O capítulo V da medida (art. 13) versa sobre o aproveitamento e antecipação de feriados.
O capítulo VI da medida (art. 14) versa sobre o banco de horas.
O capítulo VII da medida (arts. 15 a 17) versam sobre a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
O capítulo VIII da medida (art. 18) versam sobre o direcionamento do trabalhador para qualificação.
O capítulo IX da medida (arts. 19 a 25) versam sobre o diferimento do recolhimento do FGTS.
O capítulo XI da medida (arts. 34 e 35) versam sobre a antecipação do pagamento do abono anual em 2020.
OBS: O Presidente após publicar a Medida Provisória em epígrafe, revogou o artigo 18 da mesma, que versa sobre o direcionamento do trabalhador para qualificação profissional.
Por fim, vale dizer que as medidas acima previstas poderão ser celebradas por acordo individual escrito entre empregado e empregador, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Segue em anexo a medida provisória para apreciação.
Atenciosamente,
Equipe Drausio Rangel.
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