MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 DE 22 DE MARÇO DE 2020

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 DE 22 DE MARÇO DE 2020

 

O Presidente da República publicou medida provisória regulamentando as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas por conta do COVID -19 (coronavírus).

 

O Artigo 3º da medida provisória elenca as medidas que poderão ser utilizadas nesse período de crise. São elas:

 

I – o teletrabalho;

 

II – a antecipação de férias individuais;

 

III – a concessão de férias coletivas;

 

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

 

V – o banco de horas;

 

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

 

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

 

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Os demais artigos da Medida Provisória norteiam como serão utilizados esses instrumentos.

 

O capítulo II da medida (arts. 4 e 5) versam sobre o teletrabalho.

 

O capítulo III da medida (arts. 6 a 10) versam sobre a antecipação de férias individuais.

 

O capítulo IV da medida (arts. 11 e 12) versam sobre o férias coletivas.

 

O capítulo V da medida (art. 13) versa sobre o aproveitamento e antecipação de feriados.

 

O capítulo VI da medida (art. 14) versa sobre o banco de horas.

 

O capítulo VII da medida (arts. 15 a 17) versam sobre a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.

 

O capítulo VIII da medida (art. 18) versam sobre o direcionamento do trabalhador para qualificação.

 

O capítulo IX da medida (arts. 19 a 25) versam sobre o diferimento do recolhimento do FGTS.

 

O capítulo XI da medida (arts. 34 e 35) versam sobre a antecipação do pagamento do abono anual em 2020.

 

OBS: O Presidente após publicar a Medida Provisória em epígrafe, revogou o artigo 18 da mesma, que versa sobre o direcionamento do trabalhador para qualificação profissional.

 

Por fim, vale dizer que as medidas acima previstas poderão ser  celebradas por acordo individual escrito entre empregado e empregador, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

 

Segue em anexo a medida provisória para apreciação.

 

Atenciosamente,

 

Equipe Drausio Rangel.

By | 2020-04-13T11:36:27+00:00 13 de abril de 2020|0 Comments

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