DECISÃO STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA 936/20

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Prezados Clientes, Boa Noite,

 

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela Advocacia Geral da União sobre a liminar concedida na semana passada referente aos acordos individuais para redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho (MP nº 936/2020).

 

Em que pese o Ministro ter rejeitado os embargos de declaração da Advocacia Geral da União, o mesmo fez um esclarecimento ao analisar a fundamentação do mesmo.

 

O Ministro esclareceu que condicionar os acordo individuais aos Sindicatos não é uma condição de validade dos acordos individuais.

 

Assim, os acordos individuais valem a partir do momento da sua celebração.

 

A comunicação para o Sindicato é realizada com o objetivo do mesmo ter ciência deste acordo individual, para que o Sindicato, querendo assuma uma negociação coletiva, mas isso não é uma condição de validade do acordo individual.

 

O Sindicato ao receber a comunicação terá prazo de 4 dias para apresentar eventual manifestação, se não houver manifestação o acordo individual seguirá. Já na hipótese de não haver concordância com o acordo individual, o Sindicato chamará a empresa para negociação coletiva.

 

Assim, o acordo individual não deixa de valer e tem efeito jurídico a partir de sua assinatura.

 

O Ministro ainda deixou claro que se houver negociação coletiva valerá o que for mais benéfico ao empregado, a norma mais favorável.

 

CONCLUSÃO: A empresa ainda deve cientificar o Sindicato no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo, mas mesmo assim o acordo individual valerá independentemente de sua concordância.

By | 2020-04-27T11:27:25+00:00 27 de abril de 2020|0 Comments

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