Dano Extrapatrimonial na Reforma Trabalhista

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Na consolidação da leis trabalhistas, também há regimentos para casos que fogem da frieza do papel e tange a questões pertinentes a aspectos psicológicos e físicos. Um exemplo é o dano extrapatrimonial, assunto que vamos tratar neste post do nosso blog.

 

É considerado dano quando uma ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia causar dano a outra pessoa, não respeitando seus direitos. Deve-se reparar este dano, ou seja, estamos falando de indenização para a parte prejudicada como forma de amenizar a sensação de perda ou prejuízo, seja este de cunho pecuniário, material ou moral.

 

Quando o dano atinge a pessoa do indivíduo, afetando-lhe aspectos morais, existenciais, psicológicos ou qualquer outro item intangível, é muito difícil uma mensuração de valores que possam arcar com esse prejuízo.

 

Prevê-se que toda relação de trabalho tem que ser pautada no respeito e na boa fé tanto nas questões que visam o relacionamento humano quanto ao cumprimento das leis regentes. Mas não é incomum o fato de excessos serem cometidos durante todo o tempo de convívio e conflitos ganharem proporção, acarretando prejuízos para ambas ou uma das partes.

 

O dano extrapatrimonial abrange qualquer situação de dano moral ou dano existencial infligido ao trabalhador pelo pelo artigo 223-B da CLT, inclusive com as mudanças da Reforma Trabalhista.

 

A previsão deste ato nas leis trabalhistas, tem por intuito punir a dor intangível sofrida e o constrangimento causado ao outro, assim como ofensa à harmonia física da outra parte. Nesses casos, quase sempre é devido analisar os pormenores de cada situação, pois relativizar e adequar uma conta única para definir os valores devidos não vão ser justos com o dano causado e o que sentiu e sente cada participe.

 

A Nova Lei trouxe uma previsão de cálculo de valores indenizatórios. A soma sempre parte com a base do último salário contratual do reclamante e usa essas quatro regras:

 

Ofensa leve: o valor devido é o triplo da base de referência;

Ofensa média: paga-se até o quíntuplo;

Ofensa grave: o juiz pode aplicar uma indenização multiplicada por até vinte vezes;

Ofensa gravíssima: até cinquenta vezes o salário usado como parâmetro.

 

Contudo, ainda existia a sensação de injustiça, pois trabalhadores com cargos e salários diferentes, em casos semelhantes de danos morais, por exemplo, terão valores discrepantes de ressarcimento. Visando essa isonomia nos cálculos, foi instaurada medida provisória que definiu como base o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, em torno de R$ 5.800,00.

 

Esse é um dos pontos mais polêmicos e sensíveis da Reforma Trabalhista, e com o caráter impermanente das medidas provisórias que mudaram algumas das leis, ainda muito vai ser discutido nesta questão. Qualquer consulta que precise fazer sobre dano extrapatrimonial, fale com os especialistas da Drausio Rangel!

 

Fonte:

https://jus.com.br/artigos/64966/o-dano-extrapatrimonial-da-reforma-trabalhista-e-as-alteracoes-inseridas-pela-mp-n-808-2017

http://domtotal.com/noticia/1157271/2017/05/a-reforma-trabalhista-e-o-dano-extrapatrimonial/

http://liberdadeeconomica.mackenzie.br/artigos/arquivo/artigo/o-dano-extrapatrimonial-e-a-reforma-trabalhista/

 

 

By | 2018-11-23T13:37:47+00:00 23 de novembro de 2018|0 Comments

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