Como fica o cálculo de Banco de Horas com a Reforma Trabalhista?

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Já de algum tempo, temos falado das principais mudanças na CLT com a Reforma Trabalhista. Desde sua implantação, em novembro do ano passado, mais de 100 pontos passaram por alterações e adaptações para empresas e funcionários no intuito de entenderem o que muda na relação de trabalho.

 

Hoje, vamos falar sobre a prática de banco de horas: compensação das horas que excedem ao acordo coletivo ou individual da carga referente à jornada de trabalho, prevista em contrato. O sistema é simples, o tempo excedente é compensado em outro dia útil, escolhido de comum acordo entre as duas partes.

 

Esta modalidade é diferente da utilizada com horas extras, onde o trabalhador recebe o acréscimo do valor desse período excedente da jornada de trabalho, na sua remuneração mensal com todos os encargos previstos em lei somados.

 

Até a promulgação da Nova Lei, oficialmente, as empresas só podiam usar o sistema de banco de horas quando o acordo coletivo, da classe em que o trabalhador está cadastrado, previsse essa prática, embora muitos contratantes usassem o cálculo de forma informal, sem respaldo ou garantias de prazos para o gozo desse direito por parte do trabalhador. Muitos processos trabalhista foram gerados por essa forma de conduzir essa compensação.

 

Com a ideia da Reforma em dar mais liberdade ao trabalhador para negociar e decidir como receber seus direitos, as duas partes agora podem definir, individualmente, se haverá essa prática, sem necessitar da chancela do acordo coletivo.

 

A mudança obriga as empresas fazerem a compensação das horas excedentes em um prazo de até 6 meses, caso esse termo não seja cumprido, o trabalhador receberá o valor relativo a soma das horas trabalhadas com o acréscimo de 50% do valor da hora, conforme a legislação. Caso haja a anuência do acordo coletivo, o prazo para as folgas de pagamento do banco de horas aumenta para um ano, como era feito antigamente.

 

Para usar esse expediente, alguns requisitos tem de ser observados: no contrato de trabalho deve conter o valor da hora extra e cada empregado precisa ter seu banco de horas com um controle minucioso e individual, com acesso no momento que desejar.

 

Além da prática de banco de horas, uma nova modalidade se abre com a Nova lei: o sistema de compensação. Aqui, o acordo entre trabalhador e contratante, sendo formal ou não, prevê a compensaçåo de folga ou trabalho extra, dentro do mês de débito ou crédito, em datas pré estabelecidas.

 

Esse sistema é muito utilizado em empresas que aumentam a jornada diária semanal para não ter o trabalho de fim de semana de seus empregados. As horas não compensadas no mesmo mês, também devem ser pagas com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora extra.

 

Essas mudanças beneficiam ambos os lados mas só com atenção muito grande para o controle das horas. Quer entender melhor como fazer esse trabalho e preparar o seu setor de RH para lidar com as alterações do banco de horas? Fale com a gente!

 

Fonte:

https://www.xerpa.com.br/blog/banco-de-horas/

http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/banco-de-horas-e-a-reforma-trabalhista/110144/

http://www.bortolotto.adv.br/blog/index.php/2018/02/15/banco-de-horas-sofre-mudancas-com-a-reforma-trabalhista/

 

By | 2018-09-21T15:22:32+00:00 21 de setembro de 2018|0 Comments

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