Quando um vínculo empregatício chega ao fim é preciso formalizar o término da relação e realizar a rescisão contratual entre empregador e empregado.
Como este é, de modo geral, um momento delicado, é importante saber identificar os tipos de rescisão contratual existentes e seus cálculos de quitação de débitos e direitos dos empregados.
Os meios mais comuns de rescisão são:
- Sem justa causa: a partir da tomada de decisão do empregador por não apresentar mais interesse nos serviços prestados por determinado funcionário. Nestes casos, a obrigatoriedade por parte da empresa vai além da comunicação prévia e dá o direito do funcionário dispensado receber férias vencidas e acréscimo de ⅓ de férias proporcionais, 13º salário proporcional ao tempo de serviço, diferença salarial correspondente ao período trabalhado e a multa rescisória de 40% sobre o FGTS, além do direito ao seguro desemprego, desde que se enquadre nas regras previstas por lei.
- Justa causa por parte do empregador: em casos em que o desligamento é ocasionado em função da má conduta ou de falhas graves cometidas pelo empregado, este perde o direito a receber parte considerável dos benefícios destinados aos trabalhadores. A obrigatoriedade de pagamento é apenas das férias vencidas e do saldo do salário correspondente ao período trabalhado.
- Pedido de demissão: quando o desligamento é feito por decisão do empregado, não há recebimento do período de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, seguro desemprego e outras garantias.
Destaca-se como ressalva o fato das convenções coletivas terem impacto direto nos benefícios, bem como em casos de estabilidade de emprego e possibilidade de permanência no plano de saúde, desde que os custos sejam arcados pelo empregado desligado.
Os itens para o cálculo base podem ser pensados da seguinte forma:
- Aviso prévio: o período de 30 dias corridos mais 3 dias trabalhados por ano na empresa pode ser indenizado ou trabalhado, a depender da decisão do empregador;
- Saldo do Salário: contemplam os dias trabalhados e não pagos ao trabalhador;
- 13º salário: seu cálculo é feito a partir do período proporcional ao trabalhado a partir do mês de janeiro do ano vigente;
- Férias: adquiridas, mas não gozadas em até 1 ano devem ser pagas no valor de um salário acrescido de ⅓ dele. Adquiridas, mas não gozadas a mais de 1 ano devem ser pagas ao dobro, seguindo a mesma lógica acima exposta;
- Horas extras: em havendo a política de horas extras, deve-se atentar-se às porcentagens do acréscimo devido;
- Multa sobre o FGTS: a empresa deve acrescer 50% sobre o total depositado, para destinar 40% ao empregado desligado sem justa causa e 10% ao Governo Federal;
- Descontos: parte do valor da rescisão deve ser recolhido para a Retenção de Imposto de Renda e contribuições devidas à Previdência Social, não incidindo em férias e verbas indenizatórias como a multa sobre o FGTS.
É importante frisar que estes valores podem sofrer mudanças de acordo com o cenário de cada um dos desligamentos. Por isso, é importante que tanto os empregadores como os empregados façam uma consulta com um advogado.
Nossa equipe de especialistas está à disposição para atendê-lo e tirar todas as dúvidas neste momento.
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