Auxílio doença e Aposentadoria por Invalidez: como funcionam?

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Auxílio doença e Aposentadoria por Invalidez são os temas do nosso artigo de hoje. Se você RH, tem dúvidas quanto a isso, ou você, empregado, quer conhecer seus direitos. Leia o post a seguir!

As leis que regem os direitos do trabalhador, mesmo com alterações da Reforma Trabalhista, no final do ano passado, preveem benefícios que visam garantir a segurança e bem estar do contribuinte em caso de não possibilidade de exercer suas funções por doença ou incapacidade física.

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Estamos falando sobre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Em ambos os casos, apenas  os trabalhadores que mantém uma contribuição sistemática ao INSS tem direito a solicitar o benefício.

 

A seguir, vamos entender melhor como funcionam os dois benefícios e os mecanismos para petição de ambos.

1. Auxílio Doença

O Auxílio doença é concedido ao trabalhador quando ele tiver a incapacidade para exercer sua função de forma total e provisória, podendo ser causada por doença profissional ou ocupacional ou acidente. Dentro deste processo, apenas após perícia do INSS e afastamento de mais de 15 dias do trabalho que o auxílio é concedido pelo INSS.

 

2. Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez tem sua concessão para o trabalhador que tiver limitação total e permanente da sua rotina de trabalho, após constatação da perícia médica.

 

Duas informações importantes:

  • Há uma avaliação se não há possibilidade , como realocar o trabalhador em outra função compatível com sua nova capacidade física e mental, se não houver possibilidade, apenas neste ponto, a aposentadoria é liberada
  • O benefício não é vitalício. Caso haja recuperação da invalidez, a concessão é cancelada.

 

3. Como solicitar a aposentadoria por invalidez?

O primeiro passo para o pedido da aposentadoria por invalidez é o requerimento do auxílio doença. Durante as perícias do INSS, caso fique constatada a incapacidade permanente, a aposentadoria é indicada pelo perito. A solicitação do auxílio pode ser feita em uma agência do INSS ou pelo site do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

O requerente precisa estar atento a alguns pontos importantes:

  • Não é contemplado pelos benefícios quem aderiu ao INSS após constatação de doença ou lesão que gere a incapacidade, apenas quem teve um agravamento que, por ventura, gere a invalidez mas antes não havia a impossibilidade.
  • A cada 2 anos o beneficiado pode passar por perícia para revalidação da concessão. Maiores de 60 anos ou com mais de 50 e com 15 anos agraciados pela aposentadoria estão livres da obrigatoriedade.
  • Há a possibilidade de haver um acréscimo de 25% no valor da concessão caso haja a prova da necessidade de ser assistido por um acompanhante durante a vigoração da aposentadoria.

Ainda há a possibilidade de requerer a presença de um acompanhante durante a perícia médica, inclusive podendo ser o médico particular do beneficiado, basta preencher um requerimento específico. O perito pode negar caso julgue que possa haver interferência em sua análise.

Programa Discutindo a Reforma Trabalhista

By | 2018-03-23T15:38:31+00:00 20 de março de 2018|0 Comments

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