Auxílio doença e Aposentadoria por Invalidez são os temas do nosso artigo de hoje. Se você RH, tem dúvidas quanto a isso, ou você, empregado, quer conhecer seus direitos. Leia o post a seguir!
As leis que regem os direitos do trabalhador, mesmo com alterações da Reforma Trabalhista, no final do ano passado, preveem benefícios que visam garantir a segurança e bem estar do contribuinte em caso de não possibilidade de exercer suas funções por doença ou incapacidade física.
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Estamos falando sobre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Em ambos os casos, apenas os trabalhadores que mantém uma contribuição sistemática ao INSS tem direito a solicitar o benefício.
A seguir, vamos entender melhor como funcionam os dois benefícios e os mecanismos para petição de ambos.
1. Auxílio Doença
O Auxílio doença é concedido ao trabalhador quando ele tiver a incapacidade para exercer sua função de forma total e provisória, podendo ser causada por doença profissional ou ocupacional ou acidente. Dentro deste processo, apenas após perícia do INSS e afastamento de mais de 15 dias do trabalho que o auxílio é concedido pelo INSS.
2. Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez tem sua concessão para o trabalhador que tiver limitação total e permanente da sua rotina de trabalho, após constatação da perícia médica.
Duas informações importantes:
- Há uma avaliação se não há possibilidade , como realocar o trabalhador em outra função compatível com sua nova capacidade física e mental, se não houver possibilidade, apenas neste ponto, a aposentadoria é liberada
- O benefício não é vitalício. Caso haja recuperação da invalidez, a concessão é cancelada.
3. Como solicitar a aposentadoria por invalidez?
O primeiro passo para o pedido da aposentadoria por invalidez é o requerimento do auxílio doença. Durante as perícias do INSS, caso fique constatada a incapacidade permanente, a aposentadoria é indicada pelo perito. A solicitação do auxílio pode ser feita em uma agência do INSS ou pelo site do Instituto Nacional do Seguro Social.
O requerente precisa estar atento a alguns pontos importantes:
- Não é contemplado pelos benefícios quem aderiu ao INSS após constatação de doença ou lesão que gere a incapacidade, apenas quem teve um agravamento que, por ventura, gere a invalidez mas antes não havia a impossibilidade.
- A cada 2 anos o beneficiado pode passar por perícia para revalidação da concessão. Maiores de 60 anos ou com mais de 50 e com 15 anos agraciados pela aposentadoria estão livres da obrigatoriedade.
- Há a possibilidade de haver um acréscimo de 25% no valor da concessão caso haja a prova da necessidade de ser assistido por um acompanhante durante a vigoração da aposentadoria.
Ainda há a possibilidade de requerer a presença de um acompanhante durante a perícia médica, inclusive podendo ser o médico particular do beneficiado, basta preencher um requerimento específico. O perito pode negar caso julgue que possa haver interferência em sua análise.
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